Corretores de seguros que recebem pagamentos de clientes em nome das companhias seguradoras podem ser punidos. O alerta é do advogado e corretor de seguros, Dorival Alves de Sousa, que explicou sobre  a aplicação do Art. 15 da Lei 4.594/64 que fala sobre o Corretor de seguros repassar imediatamente ao caixa da Seguradora o prêmio que porventura tenha recebido do segurado. O caso pode levar o profissional a ser punido e o direito de exercer a profissão cassado.

Já houve casos em que o corretor de seguros fica com os recursos do segurado. “Infelizmente, no passado era corriqueira essa atitude: corretores de seguros que recebiam o prêmio à vista, transmitiam a proposta para a seguradora e parcelavam o máximo possível. Ele, corretor, pagava apenas uma parcela e as vezes a apólice era cancelada”, relata Dorival que ainda enfatiza que essa é uma situação criminosa.

Ele explica que quando esse tipo de caso é denunciado à Susep existe um procedimento legal em que a Susep dá o direito ao corretor de se defender. Nesses acontecimentos, quando o corretor não é localizado, é publicado um aviso no Diário Oficial da União informando para que a pessoa seja notificada. “Se não há manifestação, a Susep pode fazer um julgamento. Se a pessoa não se defende, entende-se que haverá processo à revelia. A autarquia pode aplicar multa de valor expressivo e cassar o registro da corretora”, detalha.

Dorival Alves conta que quando acontece o julgamento, a Susep publica a condenação. “A corretora vai ser cassada ou terá de pagar multa”, diz ele. A pena é publicada no DOU e encaminhada para o endereço da corretora. A informação tem validade de 30 dias para que o corretor possa recorrer da condenação. O direito à defesa consiste no pagamento da multa ou o corretor pode recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), que é a última instância.

Se o corretor de seguros desiste desse direito, é mantida a punição da Susep. “Se ele recorrer, o CRSNSP vai julgar se mantém a decisão da Susep, se absolve ou muda a condenação. Tenho observado muito que a maioria dos julgamentos sempre foram no sentido da cassação da corretora”, revela Dorival que já foi relator de vários processos no conselho.

Quando não há defesa é difícil reverter e Dorival lembra que esse fato é um alerta para que corretores não emitam certificados de seguros em nome da corretora para o segurado, porque o único documento válido é a apólice de seguros emitida pela seguradora.

Para ele, o corretor deve buscar o compromisso, a postura ética legal, moral, profissional e jurídica de repassar incontinenti o dinheiro que ele  receber para a companhia.  “O corretor não pode receber cheque de cliente. Tenho deparado com alguns corretores que recebem cheque nominal e o corretor faz uma operação qualquer. Não pode. A dica é: não usar de operação que não seja o cheque do segurado ser repassado para a companhia e não aceitar cheque nominal à empresa corretora de seguros”, alerta.

Dorival Alves diz que o certo é que, em caso de parcelamento, o segurado é quem deve efetuar o pagamento. “O lícito é o corretor repassar todo valor à companhia seguradora que é quem está sendo contratado o seguro”, afirma.

Fonte: CQCS/ Sueli Santos