Duas matérias publicadas recentemente no CQCS alertam sobre este problema, mas nos parece que são decisões de primeira instância, ambas com possibilidade de recursos para instância superior TJ – Tribunal de Justiça. O STJ somente irá avaliar negativa de legislação vigente, no caso em tela, conforme determina o artigo 105 da CF.

http://www.cqcs.com.br/noticia/corretora-de-seguros-e-condenada-pela-justica-distrito-federal-pagar-de-forma-solidaria-com-cia-seguradora-indenizacao-referente-perda-total-de-veiculo-segurado/

http://www.cqcs.com.br/noticia/justica-absolve-cia-seguradora-e-condena-corretora-de-seguros-pagar-sinistro/

Análise mais aprofundada das demandas deve ser baseada após averiguação dos autos para não se cometer injustiça, portanto passo a discorrer em tese.

O seguro de vida implica no conhecimento prévio da seguradora das condições de saúde e limitações do segurado para avaliação de risco, na verdade o correto seria o submeter a um exame médico que possibilitasse esta subscrição de risco de maneira adequada o que diminuiria muito os conflitos futuros. O sinistro em tela é de acidentes pessoais, cuja comprovação do fato, danos e sequelas é subsequente ao evento, portanto teoricamente mais fácil de avaliar.

A discussão que remanesce é se o corretor foi ou não negligente com sua obrigação e daí depreende-se fatos importantes que certamente serão avaliados pelo colégio recursal, como pagamento anterior das parcelas, o que demonstra que o segurado tinha noção que a cobertura estava vinculada a sua obrigação de pagar o prêmio, verificar se o corretor cumpriu com sua obrigação de entregar a apólice juntamente com as condições gerais e apontamento da forma de pagamento contratada.

À luz de uma análise simplista, não se pode entender que o segurado tenha negligenciado o pagamento que já vinha realizando e após um longo período exigir indenização por evento ocorrido enquanto inadimplente, por outro lado os documentos acostados aos autos deverão fornecer as provas de que o corretor tenha ou não contribuído para este fato.

No segundo caso em que o centro da discussão é o agravamento do risco a jurisprudência dominante no TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que se não houve má-fé do segurado ou se o risco seria aceito pela seguradora com a nova configuração, prevalece a cobertura e a diferença do prêmio pode ser descontada na indenização, defendi vários segurados na mesma situação, quase todas as decisões monocráticas (primeira instância) foram improcedentes, mas todas as de segunda instância favoráveis ao segurado. Como já disse não é regra vinculante ainda, mas demonstra uma tendência.

Entendo que dificilmente no Tribunal de Justiça a sentença não será reformada com relação ao Corretor de Seguros no caso em tela. O Corretor somente pode ser considerado culpado se ele, por ação ou omissão, dentro de sua atividade, cometer falhas que não permitam a cobertura securitária, o que está longe do exposto.

Importante ponto a ser considerado hoje pelo mercado é a recente publicação da Circular 510/2015 da SUSEP que amplia substancialmente e de forma genérica as obrigações do Corretor de Seguros.

Muito irá se discutir ainda sobre esta regulamentação, quer com relação à ampliação de texto em legislação vigente acrescentando atribuições e obrigações ao Corretor de Seguros, quer com relação aos limites da esfera de competência da autarquia.

Fato é que servirá de base para julgamentos desfavoráveis ao Corretor de Seguros. Esta é uma discussão institucional, que merece ser alvo prioritário.

A Corretagem de Seguros, realizada de forma profissional, sabemos ter um custo agregado bastante representativo no faturamento e cuidados básicos como manter perfil assinado, informação adequada ao segurado, acompanhamento do negócio durante a vigência do contrato não devem se contrapor ao anseio de produzir, pois poderá o corretor ser surpreendido com demandas judiciais promovidas pelo segurado onde terá que oferecer provas robustas que sua obrigação foi cumprida.

O SINCORSP tem promovido um esforço enorme para oferecer ao corretor ferramentas que possam o ajudar e ser o empreendedor que o mercado necessita, inclusive com benefícios que envolvem inclusive o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional para o associado entre outros, mas para isso a participação do profissional é fundamental.

EDSON LASSE FECHER Corretor de Seguros desde 1986, Advogado especialista em Direito Securitário. Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SBC. Membro do Tribunal de Ética da OAB/SP. Membro do Conselho Fiscal do SINCORSP. Coordenador da Comissão Jurídica do SINCORSP.

 

F0nte: CQCS – Edson Lasse Fecher